
O Instituto Água e Terra (IAT) deve implementar a cobrança pelo uso da água dos rios utilizada por todos os produtores rurais junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) no Paraná, além de exigir o cadastramento de todos os produtores paranaenses, com o objetivo de conceder a outorga de uso do recurso hídrico.
A determinação foi emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao julgar procedente Representação formulada por sua Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE), após procedimento de fiscalização realizado pela unidade técnica do TCE-PR junto ao IAT e diante da negativa do instituto em cobrar dos comitês a implementação do cadastramento para fins de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos. O IAT é uma autarquia vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável (Sedest-PR).
A alegação para a não implementação das medidas por parte do IAT é a de que determinados produtores estariam isentos da cobrança por força de lei estadual. O instituto também defendeu que cabe aos comitês de bacias hidrográficas a realização de levantamentos e estudos técnicos visando a imposição de tarifas conforme o uso da água de rios e aquíferos pelos proprietários de terras.
Em razão da determinação do TCE paranaense, o IAT não poderá executar o que está previsto no parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Estadual nº 12.726/1999, introduzido pela Lei Estadual nº 16.242/2009, que isentou do pagamento da tarifa os produtores que possuam propriedade de até seis módulos rurais e utilizem a água dos rios para produção agropecuária e silvipastoril.
O módulo rural – também chamado de módulo fiscal – varia entre municípios e sua fixação decorre de avaliação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), baseado na atividade econômica predominante, no Imposto Territorial Rural (ITR) e no Cadastro Ambiental Rural (CAR). No Paraná, a área média correspondente a seis módulos rurais é de aproximadamente 110 hectares.
A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 53 da lei paranaense tem como motivo o fato de ele criar isenção não prevista na Lei das Águas, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997. Segundo o parágrafo contestado, estão isentos do pagamento de tarifas os produtores rurais cujas propriedades não ultrapassem seis módulos rurais, “desde que o consumo seja exclusivamente destinado produção agropecuária e silvipastoril”.
No entendimento do TCE-PR, a criação de isenção não prevista na lei federal invadiu competência privativa da União para legislar sobre recursos hídricos. A Constituição Federal estabelece que cabe aos estados legislar em harmonia com os preceitos descritos na legislação federal e proceder a outorga de direito de uso dos recursos hídricos no limite de seus territórios.
A cobrança das tarifas, que tem ocorrido apenas em bacias hidrográficas que tenham implementado suas tarifas, vem recaído sobre a captação de água dos rios por empresas de saneamento, setor industrial e grandes propriedades rurais.
Inconstitucionalidade
Durante a tramitação da Representação, por meio de um processo de Incidente de Inconstitucionalidade movido pela própria 3ª ICE, a Corte de Contas paranaense, autorizada pela Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade incidental do referido parágrafo do artigo 53 da lei paranaense, derrubando a isenção. A Súmula do STF reconheceu possibilidade das Cortes de Contas afastarem a aplicação de norma jurídica aos casos concretos, caso a considerem inconstitucional.
A Lei das Águas originalmente criou três hipóteses de isenção, que relativas à insignificância do consumo do recurso hídrico. Segundo a lei, só estão isentos do pagamento as propriedades rurais cujo consumo seja destinado ao abastecimento de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e as acumulações de água também consideradas insignificantes. Não há na lei federal qualquer menção à isenção da cobrança direcionada a produtores rurais que utilizem a água para produção agropecuária e silvipastoril.
A partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 12755-4/2023 e a desconsideração do parágrafo declarado inconstitucional, o TCE-PR determinou à administração do IAT que, nas bacias hidrográficas nas quais já tenha sido implementada a cobrança pelos recursos hídricos, negue a execução do teor inconstitucional da lei estadual e passe a cumprir a Política Nacional de Recursos Hídricos, apresentando mecanismos de outorga do direito de uso aos produtores rurais, antes isentos pela lei estadual, e proceda a cobrança pela utilização das águas. Foi determinado ainda que o teor da decisão do TCE-PR fosse formalmente comunicado a todos os comitês de bacia hidrográficas do Paraná e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Controvérsia
Em seu voto, o conselheiro Durval Amaral, relator original do processo, entendeu pela improcedência da Representação movida pela 3ª ICE, visto que não caberia ao IAT fazer a cobrança sem a aprovação dos CBHs e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Segundo ele, comitês de bacias, conselho estadual e Governo do Paraná constituem-se partes interessadas e deveriam integrar o processo de Incidente de Inconstitucionalidade para fins de contraditório.
Em voto divergente, o conselheiro Fernando Guimarães, entendeu diversamente e propôs a procedência da Representação, concluindo que cabe ao Instituto Água e Terra, de acordo com suas atribuições legais, executar a legislação ambiental, exercer seu poder de polícia administrativa para controle, monitoramento e fiscalização ambiental dos recursos naturais.
Para Guimarães, o IAT tem o dever institucional de corrigir as ações administrativas que até então reconheciam a vigência e a eficácia do parágrafo da lei estadual inconstitucional. “Vale dizer: cabe ao IAT, efetivamente, tomar as providências para que a cobrança do uso dos recursos hídricos aos produtores rurais elencados no parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Estadual nº 12.726, de 1999, inclusive comunicando os Comitês de Bacias Hidrográficas a respeito do estabelecimento de tal cobrança”, afirmou em seu voto.
Segundo sua proposta, o IAT-PR deve exigir dos CBHs que já implementaram medidas visando a cobrança pelo direito de uso junto aos produtores rurais que passem a cobrar também dos produtores beneficiados pela isenção irregular introduzida pela Lei Estadual nº 12.726/99. O instituto também deve exigir dos CBHs que ainda não criaram sistema de avaliação de consumo e sistemática de cobrança, que iniciem essa cobrança e neguem cumprimento ao dispositivo da lei estadual que criou as isenções irregulares.
A proposta divergente do conselheiro Fernando Guimarães foi aprovada por maioria de votos na Sessão Plenária Virtual nº 1/2026 do Tribunal Pleno, concluída em 5 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão consignada no Acórdão nº 189/2026, veiculado em 19 de fevereiro, na edição nº 3.617 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
































































































































































































































